LOGO TRANSPARENTE OK.png
guarda compartilhada.png
A guarda compartilhada

é um modelo de responsabilidade parental, em que pais separados ou divorciados compartilham igualmente os direitos e deveres em relação aos filhos. Ela envolve a participação ativa de ambos os pais na tomada de decisões e no cuidado diário, visando o bem-estar e o desenvolvimento saudável das crianças.


A guarda compartilhada permite que ambos os pais exerçam de forma igualitária seu poder parental sobre os filhos, mesmo que residindo em casas distintas. Além disso, ela tem fundamento no princípio da igualdade entre os pais, que estabelece que ambos têm os mesmos direitos e responsabilidades em relação à criação e cuidado dos filhos. 

 

A intenção principal da guarda compartilhada é garantir o melhor interesse da criança, fornecendo-lhe um ambiente familiar e comunitário que atenda adequadamente às suas necessidades afetivas e emocionais, independentemente da separação dos pais.

 

Conforme estabelecido pela Lei Nº 13.058, essa forma de guarda é designada como padrão nos litígios brasileiros, buscando equilibrar o tempo de convivência com os filhos e sempre levando em consideração as circunstâncias concretas e os interesses das crianças e adolescentes. 

 

 

Quais são os tipos de guarda que existem no Brasil?

O Artigo 1.583 do Código Civil estipula que a guarda poderá ser tanto unilateral quanto compartilhada. Porém, tornou-se bastante incomum encontrarmos a chamada “guarda alternada”, já que é um modelo que gradualmente foi perdendo sua relevância. 

 


A guarda unilateral

é geralmente concedida pelos tribunais quando um dos genitores se encontra em circunstâncias específicas. Isso pode ocorrer quando este genitor:

 

é considerado incapaz ou inadequado para cuidar da criança;
possui um histórico de violência doméstica ou abuso;
não está presente ou não poder ser localizado;
ou concorda voluntariamente em ceder a guarda para o outro genitor.


Vale ressaltar que as decisões relacionadas à guarda priorizam sempre o melhor interesse da criança. Isso envolve a avaliação de diversos fatores, como:

o relacionamento da criança com cada um dos genitores;
a capacidade de cada genitor em fornecer um ambiente estável e amoroso;


a saúde física e mental de ambos;
e a preferência da criança, caso ela seja considerada madura o suficiente para expressar uma opinião válida.


Também é importante destacar que a situação financeira dos genitores não deve determinar ou influenciar a decisão sobre a guarda. Isso porque é essencial que todas as considerações sejam equilibradas e justas, sem priorizar qualquer critério específico, pois o bem-estar da criança deve ser sempre o foco principal.

 

Ainda, o parágrafo 3º do artigo 1583 do Código Civil enfatiza que a guarda unilateral não exime o genitor que não detém a guarda da responsabilidade de supervisionar os interesses da criança. Sendo assim, mesmo em casos de guarda unilateral, ambos os genitores mantêm a obrigação legal de assegurar e zelar pelo bem-estar de seus filhos.

 

 

Guarda alternada

Embora muitos possam entender que a guarda alternada refere-se ao local de residência da criança ou adolescente e ao tempo que passarão em cada lar, a questão está mais associada à responsabilidade proveniente do poder familiar do que ao regime de convivência.

 

A guarda alternada é essencialmente uma forma de guarda unilateral exercida alternadamente. Aqui está a questão complexa: a pessoa que possui a guarda tem o direito de se opor a certas decisões do outro genitor, contanto que seja durante o período em que tem a custódia.

 

Isso pode afetar uma variedade de escolhas de vida, desde a dieta e atividades recreativas da criança, até decisões de maior alcance, como cuidados médicos, seleção de escola e orientação religiosa. Como as pessoas evoluem ao longo do tempo, é impossível prever com precisão as futuras mudanças de comportamento e crenças de cada genitor. 

 

Por exemplo, imaginemos que esse regime de guarda permita que a criança seja encorajada a seguir uma dieta estritamente vegana e práticas budistas durante a convivência com um dos genitores. Enquanto isso, no tempo com o outro genitor, a criança é exposta a uma alimentação predominantemente carnívora e práticas materialistas.

 

Nesse cenário, como será o impacto psicológico e emocional sobre a criança? 

Essa incerteza realça a necessidade de uma consideração cuidadosa ao determinar a modalidade de guarda mais adequada, mantendo sempre com o melhor interesse da criança em mente.

 

 

Guarda por Aninhamento

A guarda por aninhamento, também conhecida como guarda “ninho de pássaros”, traz uma proposta singular e inovadora no campo do direito de família. 

 

Aqui, divergindo do que ocorre na maioria dos casos de guarda, a criança ou adolescente mantém-se na mesma residência — o “ninho” — e os pais são aqueles que alternam a estadia nesta residência, conforme o acordo de guarda pré-estabelecido.

 

Um dos principais atrativos dessa modalidade reside na estabilidade que oferece à criança. Assim, ao invés de se adaptar a dois lares distintos, a criança permanece em um ambiente familiar estável e contínuo. Isso pode amenizar o impacto emocional do divórcio ou separação dos pais, dando à criança uma sensação de normalidade e continuidade.

 

No entanto, é importante salientar as implicações dessa modalidade de guarda. De fato, apesar da atratividade inicial da ideia, na prática o aninhamento pode apresentar desafios consideráveis. 

 

O mais evidente deles é a necessidade de manutenção de três residências: a “ninho” e uma para cada genitor. Mesmo para famílias com uma situação financeira confortável e uma notável capacidade de cooperação e comunicação entre os pais, esse arranjo exige adaptações significativas. 

 

Não se trata de questionar o amor ou comprometimento dos pais com seus filhos, mas sim de reconhecer que esta modalidade implica uma rotina complexa que pode envolver mudanças frequentes de residência. Com isso, podendo tornar mais desafiadora a inclusão de novos membros na família ao longo do tempo.

 

Portanto, a guarda por aninhamento, apesar de sua aparente vantagem em termos de estabilidade para a criança, deve ser avaliada cuidadosamente. Todas as  circunstâncias envolvidas, e o potencial impacto a longo prazo para todos os membros da família, devem ser levadas em consideração.

Leia também: Aspectos e consequências jurídicas do abandono afetivo!

 

 

Guarda compartilhada

Naturalmente, o fato dos pais residirem em casas distintas não altera seu poder familiar sobre os filhos. Nessa perspectiva, e em consonância com o princípio da igualdade entre os pais, a guarda compartilhada é estabelecida. 

Ela visa garantir a observância incondicional do princípio do melhor interesse da criança, assegurando-lhe um ambiente familiar e comunitário que atenda plenamente suas necessidades afetivas e emocionais.

Isso significa que as decisões sobre a educação, saúde e bem-estar da criança são tomadas conjuntamente. Isso inclui uma variedade de questões, desde escolhas de estilo de vida, como dieta e atividades recreativas, até questões mais significativas, como decisões médicas, escolha de escola e direção religiosa.

 

O que significa guarda?

Com a entrada em vigor da Lei Nº 13.058, desde 2014, a guarda compartilhada é a regra para os processos de guarda no Brasil. Mas, o que significa guarda?

 

Com base no art. 33 do ECA, pode-se dizer que é aquele que possui o dever legal de cuidar de uma criança ou adolescente, garantindo o seu bem-estar físico, psicológico, emocional e social.

A pessoa com a guarda também tem o direito de proteger a criança de qualquer coisa que possa machucá-la. Ou seja, se alguém está fazendo algo que possa prejudicar a criança, a pessoa que tem a guarda pode intervir ou dizer a essa pessoa para parar. 

 

Isso pode ocorrer, até mesmo, se a pessoa que estiver fazendo algo prejudicial seja um dos pais da criança. Em outras palavras, se um pai não tem a guarda, a pessoa que tem a guarda pode até se opor a algo prejudicial que ele estiver fazendo.

 

Pode-se dizer que a guarda é a tomada de decisões sob a criança ou adolescente, que deve sempre levar em consideração o princípio do melhor interesse. Dessa forma, fica claro que a guarda não tem a ver com alimentos ou regime de convivência, por isso nada mais justo que impor a ambos os pais o exercício do poder familiar.

 

+55 (12)3655-3734

 

ATENDIMENTO

Seg - Sex das 9h às 17h

 

LOCALIZAÇÃO 

Rua Joquim de Barros Alcântara, 167 - Bairo Vila São João, Caçapava/SP CEP: 12281-160.

+55 12 99736-3820
+55 12 98199-7552