Também conhecido como divórcio amigável, o divórcio consensual trata-se do divórcio que tem a concordância das partes acerca da dissolução do casamento. Isto, claro, em todos os aspectos da dissolução.
Esta é a opção comumente aconselhada pelos advogados. Evitar ou reduzir conflitos sempre é o caminho mais fácil em qualquer processo. Além disso, os custos do divórcio consensual são bem mais baixos do que os custos de um divórcio litigioso.
Você, enquanto advogado ou advogada de família, pode ainda oferecer a representação de ambos, ficando ainda mais em conta para os ex-cônjuges. Assim, você os ajuda na conciliação de todos os tópicos: disposição dos bens comuns, guarda e alimentos para filhos, etc.
Além disso, o divórcio consensual pode ser realizado de maneira judicial ou extrajudicial, ou seja, em juízo ou em cartório.
Para este segundo modelo, é necessário que:
O divórcio litigioso, entretanto, trata-se do divórcio em que uma das partes – ou ambas as partes – se recusa a realizar o divórcio de forma amigável. Isso significa que, as partes não conseguem chegar a um consegue acerca dos temas da dissolução do casamento.
Nesse caso, as partes devem cada uma encontrar um advogado de sua confiança. Ou seja, cada um precisa encontrar um profissional que o represente. Uma das partes, então, pelo intermédio do advogado ou advogada, dá entrada no processo de divórcio, através da petição inicial.
Em seguida, o juiz marcá a audiência de conciliação para tentar gerar um acordo. Se acaso a conciliação não acontecer, o processo segue até que a questão se resolva pela decisão do juiz.
Alguns documentos necessários para este tipo de divórcio são:
Quando um casal se casa, se toma a decisão acerca da divisão de bens. Existem alguns tipos de divisão que podem ser realizadas:
Se o casal, ao realizar o casamento civil, não optou por nenhum regime, opta-se pela comunhão parcial de bens no momento do divórcio. Já, se o casal optou por alguma das opções, por óbvio, é ela que será realizada no momento do divórcio. Vejamos mais sobre elas:
A comunhão parcial de bens trata-se do regime em que, se divide tudo o que foi construído a dois. Ou seja, se você tinha um imóvel antes do casamento, ele não entra nessa divisão. Entretanto, se você compraram juntos o imóvel, em regime parcial de bens, vocês devem dividi-lo, seja uma das partes fazendo o pagamento de valor equivalente, seja pela venda ou alguma outra divisão que vocês decidirem.
Hoje, muito menos utilizado, a comunhão universal de bens é aquele em que, como o nome já anuncia, se divide todos os bens entre o ex-casal. Isso vale, inclusive, para bens adquiridos antes da união.
Este regime é o extremo oposto á comunhão universal. No caso da separação total de bens, durante o casamento, o que cada um adquiriu pertence a ele. Ou seja, não existem bens que devem ser divididos. É o famoso “o que é meu, é meu. O que é seu, é seu.”
Ademais, se o casal possuir filhos, caberá ao Ministério Público definir a divisão de acordo com o regime que é melhor para cada caso.
Este regime é um pouco diferente. Funciona assim:
Durante o casamento, os bens são individuais, ou seja, se aplica o regime de separação de bens. Entretanto, quando o divórcio ocorre, a divisão de bens passa a ser pelo regime de comunhão parcial de bens.
Isto significa que, o que foi adquirido antes do casamento pertence ao cônjuge que o adquiriu. Agora, os bens conquistados durante do casamento, são patrimônio do casal, logo, devem ser divididos.
Vale lembrar que isto não se aplica a bens conseguidos gratuitamente, ou seja, heranças, doações, entre outros. Nesse caso, a posse segue sendo da pessoa que recebeu.
Depende. O divórcio extrajudicial, ou seja, o realizado em cartório, costuma acontecer bem rapidamente, em média de três dias.
Agora, quando o divórcio acontece judicialmente, seja ele consensual ou litigioso, o tempo é maior. O consensual, entretanto, ainda é mais célere que o litigioso, durando cerca de três meses. Já a média de tempo para um divórcio litigioso é de dois anos, podendo ser mais rápido ou mais demorado.
Assim, você advogado ou advogada de família deve se preparar para processos com esta duração.
A guarda dos filhos, quando acontece um divórcio, vai depender também do acordo no divórcio. Isto é, se houver guarda compartilhada, os filhos ficam com ambos os pais. Já se a guarda estabelecida for a unilateral, os filhos ficam sob a responsabilidade de apenas um – neste caso, se estabelece um regime de visitas para que a criança não perca o vínculo com o pai ou a mãe, a depender de quem ficou com a guarda unilateral.
No caso da guarda unilateral, também exige-se o pagamento de uma pensão para que o(s) filho(s) não fiquem desamparados.
O Divórcio é um instrumento jurídico utilizado para obter o rompimento legal e definitivo do vínculo matrimonial, ou seja, do casamento civil.
O divórcio litigioso é um instrumento jurídico para dissolução de vínculo matrimonial e sociedade conjugal por meio de ajuizamento de ação em face do cônjuge.
Advocacia extrajudicial é um ramo da prestação de serviços jurídicos que compreende todos aqueles procedimentos legais que podem ser conduzidos sem passar pelo Poder Judiciário.
O Divórcio é um instrumento jurídico utilizado para obter o rompimento legal e definitivo do vínculo matrimonial, ou seja, do casamento civil. Ele foi instituído no Brasil pela Lei nº6.515 de 1977, que dispõe:
Art 24 – O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Parágrafo único – O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão
Até a Emenda Constitucional 66, ocorrida em 2010, o divórcio se dava após 2 anos de separação. Mas com a emenda, esse prazo foi suprimido, assim como, a separação extrajudicial ou judicial. Assim, estabeleceu-se o divórcio direito, que pode ser concedido a qualquer tempo pela solicitação dos cônjuges, seja esta unilateral ou consensual.
Surge, a partir daí, as duas formas de divórcio que temos hoje: consensual ou litigioso. Vejamos a seguir.
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